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Manual - Comutação de Pena

Introdução

O presente manual tem por objetivo apresentar o incidente de "Comutação" de pena no SEEU. Há a possibilidade de aplicar a comutação em diversos Decretos-Lei existentes em nosso ordenamento jurídico. O Decreto-Lei mais recente é o Decreto nº 11.846/2023. Esta funcionalidade permite que o usuário inclua, altere ou exclua uma comutação de pena.

⚠️ Para a indicação de erros, bugs e/ou correções, favor direcionar ao e-mail sistemasnacionais@cnj.jus.br com o assunto "COMUTAÇÃO DE PENA". Os chamados serão tratados conforme a urgência e necessidade do sistema.

Inclusão da Comutação

  • Acesse o SEEU e realize a busca pelo processo desejado.

  • Após localizar o processo, clique na aba de "Incidentes Concedidos". Em seguida, clique no botão "Adicionar".

Remição de Pena

  • Na lista de tipos de incidente, localize e selecione a opção "Comutação". Na sequência, clique no botão "Novo Incidente".

Remição de Pena

  • A seguir o sistema apresentará a tela de cadastro do incidente "Comutação". Realize o preenchimento dos campos conforme as instruções abaixo e, por fim, clique no botão "Salvar".

Remição de Pena

📝 Instruções:

  • (1) Informações Gerais: preenchimento das informações obrigatórias.
    • (2) Concedido Juiz: indicação se o juiz concedeu (ou não) a comutação (opções: "Sim", "Não" ou "Pendente").
    • (3) Data de Decisão: preenchimento com a data da decisão sobre a comutação.
    • (4) Juiz: indicação do(a) magistrado(a) que concedeu a comutação.
      • Outro Juiz: caso a lista não apresente o nome do(a) magistrado(a) que concedeu a comutação, marque a caixa de seleção e utilize este campo para preenchimento.

⚠️ A ação penal, apresentada na tabela ao final da tela, deve ser selecionada antes do Decreto Lei. Além disso, deve-se selecionar todas as ações penais para que o cálculo da nova pena seja exibido corretamente.

  • (5) Informações Adicionais: preenchimento das informações obrigatórias.

    • (6) Decreto Lei: indicação do Decreto Lei, a partir da lista de Decretos Lei em vigência no ordenamento jurídico.
    • (7) Frações: indicação da fração concedida, a partir da lista de frações cadastradas no sistema.
    • (8) Nova Pena: após o usuário selecionar o Decreto Lei desejado e a fração concedida, o sistema calculará automaticamente a nova pena a ser aplicada, de acordo com as regras do Decreto selecionado.
    • (9) Observação: campo destinado para inclusão de informações sobre a comutação.
    • (10) Hora para Ordenação: este campo será preenchido caso o cálculo não ordenar incidentes de mesma data.
  • Ao salvar a comutação com o campo "Concedido Juiz" no status "Sim", a calculadora penal é atualizada exibindo a nova pena.

Regras para comutação no Decreto n°11846/2023

  • Caso o processo possua apenas ação(ões) penal(is) com crime(s) impeditivo(s), o sistema não permite a comutação.
  • Sobre o cálculo efetuado na comutação em ação penal com crimes comuns:
    • Eleger processo que possua apenas crime(s) comum(ns).
    • Verificar as penas “total”, “cumprida” e “restante” (verificar na linha do tempo detalhada do processo, na data de 25/12/2023).
    • Verificar qual pena é maior: cumprida ou restante?
    • As frações serão aplicadas na maior pena.
    • Nova pena: será a pena total menos o resultado da fração encontrada.
    • Pontos que são ajustados pela calculadora penal ao realizar a comutação:
      • Gráfico de pizza na capa do processo.
      • Cálculo dos requisitos temporais.
      • Linha do tempo detalhada.

💡 Quando houver mais de uma ação penal no processo, o sistema somará todas as penas das ações penais ativas.

  • Sobre o cálculo efetuado na comutação em ação penal com crime(s) comum(ns) e crime(s) hediondo(s) ou impeditivo(s):
    • Eleger um processo que tenha crime(s) comum(ns) e crime(s) impeditivo(s): hediondo(s) ou delito(s) impeditivo(s) do Decreto.
    • Verificar as penas “total”, “cumprida” e “restante” (verificar na linha do tempo detalhada do processo, na data de 25/12/2023).
    • Verificar o valor de “2/3” da pena do crime impeditivo.
    • Verificar a pena cumprida comum:
      • É o valor da pena cumprida menos o valor de “2/3” do crime impeditivo.
      • Caso o valor seja negativo, o valor da pena cumprida comum será “0a0m0d” (0 ano 0 mês 0 dia).
    • Verificar a pena restante comum:
      • É a pena comum menos a pena cumprida comum.
    • Verificar qual pena é maior: pena cumprida comum ou pena restante comum?
    • As frações serão aplicadas na maior pena.
    • Verificar a nova pena comum:
      • É o total da pena comum menos o resultado da fração aplicada.
    • Verificar a nova pena (que é exibida na tela da comutação).
      • É o valor do crime impeditivo mais o valor da nova pena comum.
    • Pontos que são ajustados pela calculadora penal ao realizar a comutação:
      • Gráfico pizza na capa do processo.
      • Cálculo dos requisitos temporais
      • Linha do tempo detalhada, sendo que somente o crime comum é comutado.

💡 Quando houver mais de uma ação penal no processo, o sistema somará todas as penas das ações penais ativas, sendo que o somatório é por grupo, ou seja, soma-se todos os desmembramentos de crime comum e soma-se todos os desmembramentos de crime impeditivo.

💡 O sistema exibe informação em tela quando o crime impeditivo não cumpriu a pena em “2/3”, porém não impede a comutação no crime comum.

💡 Quando a ação penal possuir somente crimes impeditivos, não é possível realizar a comutação.

  • Se na inclusão ou alteração do incidente de comutação, for selecionado o Decreto Lei nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023 e a ação penal selecionada contiver algum desmembramento com lei, artigo ou inciso que se enquadre em algum dos itens abaixo, o sistema irá bloquear a ação penal/desmembramento como crime impeditivo:

    • Lei 9455/97 - Define os crimes de tortura e dá outras providências.
      • Art. 1: Crime de tortura.
    • Lei 9613/98 - Crimes de lavagem de dinheiro - quando a pena imposta for maior que 04 anos.
      • Art. 1: Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição (...)
    • Lei 13260/16 - Lei de Terrorismo (considerar todos os artigos da Lei).
      • Art. 2: O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos (...)
      • Art. 3: Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou (...)
      • Art. 5: Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco (...)
      • Art. 6: Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, (...)
    • Lei 2848/40 - Código Penal.
      • Art. 147-A §1º Inciso II: Perseguição.
      • Art. 149: Redução a condição análoga à de escravo.
      • Art. 149-A: Tráfico de Pessoas.
      • Art. 215-A: Importunação sexual.
      • Art. 218-C: Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável.
      • Art. 288-A: Constituição de milícia privada.
    • Crimes contra o Estado Democrático de Direito.
      • Art. 359-I: Atentado à soberania.
      • Art. 359-J: Atentado à integridade nacional.
      • Art. 359-K: Espionagem.
      • Art. 359-L: Abolição violenta do Estado Democrático de Direito.
      • Art. 359-M: Golpe de Estado.
      • Art. 359-N: Interrupção do processo eleitoral.
      • Art. 359-P: Violência política.
      • Art. 359-R: Sabotagem.
    • Quando pena imposta for maior que 04 anos.
      • Art. 312: Peculato.
      • Art. 313: Peculato mediante erro de outrem.
      • Art. 313-A: Inserção de dados falsos em sistema de informações.
      • Art. 313-B: Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações.
      • Art. 314: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento.
      • Art. 315: Emprego irregular de verbas ou rendas públicas.
      • Art. 316: Concussão.
      • Art. 317: Corrupção passiva.
      • Art. 318: Facilitação de contrabando ou descaminho.
      • Art. 319: Prevaricação.
      • Art. 337-E: Contratação direta ilegal.
      • Art. 337-F: Frustração do caráter competitivo de licitação.
      • Art. 337-G: Patrocínio de contratação indevida.
      • Art. 337-H: Modificação ou pagamento irregular em contrato administrativo.
      • Art. 337-I: Perturbação de processo licitatório.
      • Art. 337-J: Violação de sigilo em licitação.
      • Art. 337-K: Afastamento de licitante.
      • Art. 337-L: Fraude em licitação ou contrato.
      • Art. 337-M: Contratação inidônea.
      • Art. 337-N: Impedimento indevido.
      • Art. 337-O: Omissão grave de dado ou de informação por projetista.

        💡 os artigos 337-E ao 337-O, refere-se ao item X - Crime previsto na Lei nº 14.133/2021.

    • Lei 7716/89 - Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (considerar todos os artigos da Lei).
      • Art. 2-A: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de (...)
      • Art. 3: Impedimento de acesso a cargo público.
      • Art. 4: Negar ou obstar emprego em empresa privada.
      • Art. 5: Impedimento de acesso a estabelecimento.
      • Art. 6: Recusa ou impedimento de matrícula em instituição.
      • Art. 7: Recusa ou impedimento de acesso a instalações de hospedagem.
      • Art. 8: Recusa ou impedimento de acesso a bares restaurantes confeitarias.
      • Art. 9: Recusa de acesso ou atendimento em estabelecimentos esportivos.
      • Art. 10: Impedimento ou recusa de atendimento em salões de estética.
      • Art. 11: Impedimento de acesso a entradas sociais em edifícios.
      • Art. 12: Impedimento de acesso ou uso de transportes públicos.
      • Art. 13: Impedimento de acesso ao serviço das Forças Armadas.
      • Art. 14: Impedimento de casamento ou convivência familiar e social.
      • Art. 20: Prática ou incitação a discriminação.
    • Lei 2889/56 - Define e pune o crime de genocídio (considerar todos os artigos da lei).
      • Art. 1: Genocídio.
      • Art. 2: Associação para o genocídio.
      • Art. 3: Incitação ao genocídio.
    • Lei 7492/86 - Crimes Contra o Sistema Financeiro (considerar todos os artigos da lei) - quando a pena imposta for maior que 04 anos.
      • Art. 2: Circular sem autorização documento representativo de título ou valor mobiliário.
      • Art. 3: Divulgação falsa sobre instituição financeira.
      • Art. 4: Gestão fraudulenta de instituição financeira.
      • Art. 5: Apropriação indébita ou desvio de valor.
      • Art. 6: Induzimento a erro relativamente a operação ou situação financeira.
      • Art. 7: Negociação ou Emissão de títulos ou valores mobiliários.
      • Art. 8: Vantagem indevida sobre títulos ou valores mobiliários.
      • Art. 9: Fraude na fiscalização.
      • Art. 10: Fraude em demonstrativo contábil de instituição financeira.
      • Art. 11: Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade legal.
      • Art. 12: Omissão de documentos.
      • Art. 13: Desvio de bens.
      • Art. 14: Apresentação de documento falso em liquidação.
      • Art. 15: Manifestação falsa.
      • Art. 16: Fazer operar instituição sem autorização legal.
      • Art. 17: Tomada de crédito.
      • Art. 18: Violação de sigilo de operação.
      • Art. 19: Obtenção de financiamento mediante fraude.
      • Art. 20: Aplicação indevida de recursos.
      • Art. 21: Atribuição de terceiro para realização de operação de crédito.
      • Art. 22: Operação de câmbio não autorizada para fins de evasão.
      • Art. 23: Omissão de dispositivo legal.
    • Lei 1001/69 - Código Penal Militar.
      • Art. 142: Tentativa contra a soberania do Brasil.
      • Art. 205, § 2°: Homicídio qualificado, Reclusão: 12 a 30 anos sem Multa.
      • Art. 207: Provocação direta ou auxílio a suicídio.
      • Art. 208: Genocídio.
      • Art. 232: Estupro.
      • Art. 234: Corrupção de menores.
      • Art. 242, § 3°: Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente (...)
      • Art. 243, § 2°: Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242, Reclusão: 15 a 30 anos sem Multa (...)
      • Art. 244: Extorsão mediante sequestro.
      • Art. 290: Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar.
      • Art. 303: Peculato.
      • Art. 304: Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem.
      • Art. 305: Concussão.
      • Art. 306: Excesso de exação.
      • Art. 308: Corrupção passiva.
      • Art. 319: Prevaricação.
      • Art. 321: Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento.
      • Art. 331: Aplicação ilegal de verba ou dinheiro.
    • Lei nº 11340/06 - Lei "Maria da Penha".
      • Art. 22: Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (...)
      • Art. 23: Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas.
      • Art. 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência.
    • Lei nº 12.850/2013 - Lei de Organização Criminosa.
      • Art. 1: Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação crimi (...)
      • Art. 2: Organização criminosa.
      • Art. 18: Revelação de identidade pelo colaborador.
      • Art. 19: Imputação falsa a pessoa ou estrutura criminosa.
      • Art. 20: Descumprimento de determinação de sigilo.
      • Art. 21: Recusa ou omissão de informações.
    • Lei 8069/90 - Estatuto da criança e do adolescente.
      • Art. 239: Promoção ou auxílio para remessa de criança ou adolescente ao exterior.
      • Art. 240: Promoção de cena de sexo explícito ou pornográfica.
      • Art. 241-A: Divulgação de mídia envolvendo criança ou adolescente.
      • Art. 241-B: Posse de mídia de sexo ou pornografia envolvendo criança ou adolescente.
      • Art. 241-C: Simulação da participação em cenas de sexo ou pornografia.
      • Art. 241-D: Aliciamento de criança.
      • Art. 241: Venda ou exposição de material envolvendo criança ou adolescente.
      • Art. 242: Fornecimento a criança ou adolescente de arma, munição ou explosivo.
      • Art. 243: Fornecimento de bebida alcoólica a criança ou adolescente.
      • Art. 244: Fornecimento a criança ou adolescente de fogos de estampido ou artifício.
      • Art. 244-A: Exploração de criança ou adolescente.
      • Art. 244-B: Corrupção de menores de 18 anos.
    • Lei 11343/06 - Lei de Drogas.
      • Art. 33, caput: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito (...)
      • Art. 33, § 1º : Importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito (...)
      • Art. 34: Fabricação de drogas.
      • Art. 35: Associação para o tráfico.
      • Art. 36: Financiamento de práticas de tráfico de drogas.
      • Art. 37: Colaboração com o tráfico de drogas.
      • Art. 39: Condução de embarcações ou aeronaves após o consumo de drogas.
    • Lei 4737/65 - Código Eleitoral Brasileiro.
      • Art. 323, § 2° Inc. II.
      • Art. 326-B, parágrafo único.

💡 Quando uma ação penal for comutada, será apresentada um texto informativo no desmembramento. Sendo exibido:

  • Para crimes não impeditivos (crimes comuns): será apresentado "(Comutado)" ao final do texto do desmembramento que foi comutado.
  • Para crimes impeditivos: será apresentado "(Não-comutado Impeditivo)" ao final do texto do desmembramento.

Alteração da Comutação

  • Acesse o SEEU e realize a busca pelo processo desejado.

  • Após localizar o processo, clique na aba de "Incidentes Concedidos". Em seguida, clique no Nº do Incidente de "Comutação".

Remição de Pena

  • A seguir o sistema apresentará a tela de registro do incidente "Comutação". Posteriormente, clique no botão "Alterar".

Remição de Pena

  • Em seguida, na tela de alteração, modifique as informações dos campos desejados conforme as instruções abaixo e, por fim, clique no botão "Salvar".

Remição de Pena

📝 Instruções:

  • (1) Informações Gerais: alteração das informações obrigatórias, se for o caso.
    • (2) Concedido Juiz: alteração na indicação se o juiz concedeu (ou não) a comutação (opções: "Sim", "Não" ou "Pendente).
    • (3) Data de Decisão: alteração da data da decisão sobre a comutação.
    • (4) Juiz: alteração na indicação do(a) magistrado(a) que concedeu a comutação.
      • Outro Juiz: caso a lista não apresente o nome do(a) magistrado(a) que concedeu a comutação, marque a caixa de seleção e utilize este campo para preenchimento.

⚠️ A ação penal, apresentada na tabela ao final da tela, deve ser selecionada antes do Decreto Lei. Além disso, deve-se selecionar todas as ações penais para que o cálculo da nova pena seja exibido corretamente.

  • (5) Informações Adicionais: alteração das informações obrigatórias, se for o caso.

    • (6) Decreto Lei: alteração na indicação do Decreto Lei, a partir da lista de Decretos Lei em vigência no ordenamento jurídico.
    • (7) Frações: alteração na indicação da fração concedida, a partir da lista de frações cadastradas no sistema.
    • (8) Nova Pena: após o usuário selecionar o Decreto Lei desejado e a fração concedida, o sistema calculará automaticamente a nova pena a ser aplicada, de acordo com as regras do Decreto selecionado.
    • (9) Observação: campo destinado para inclusão de informações sobre a comutação.
    • (10) Hora para Ordenação: este campo será preenchido caso o cálculo não ordenar incidentes de mesma data.
  • Ao salvar a comutação com o campo "Concedido Juiz" no status "Sim", a calculadora penal é atualizada exibindo a nova pena.

⚠️ As regras da tela de alteração são as mesmas da funcionalidade de “Inclusão”.

Exclusão da Comutação

  • Acesse o SEEU e realize a busca pelo processo desejado.

  • Após localizar o processo, clique na aba de "Incidentes Concedidos". Em seguida, clique no Nº do Incidente de "Comutação".

Remição de Pena

  • A seguir será exibida a tela de registro do incidente "Comutação". Posteriormente, clique no botão "Remover".

Remição de Pena

  • O sistema apresentará mensagem de alerta, para confirmar se o usuário deseja remover o incidente. Caso deseje remover, confirme a operação ao clicar no botão "OK".

Remição de Pena

  • Por fim, o sistema apresentará mensagem de sucesso, informando que a remoção do incidente de "Comutação" foi realizada.

Remição de Pena

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VersãoDataAutorDescrição
1.013-09-2022Ana Rita - Analista de Requisitos e Alef Batista - Analista de Documentos.Criação do Manual - Comutação de Pena.